Institui Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial II, ARGENTINO PERIM" e da outras providências.


  • Número: 7147



  • Ano: 2023



  • Tipo: Decreto



  •  

    DECRETO N.º 7.147, DE 03 DE OUTUBO DE 2023.

     

     

     

    Institui Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial II, ARGENTINO PERIM" e da outras providências.

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 15, inciso IV e VII, da Lei Orgânica Municipal,

     

     

    Considerando a Lei nº 5.549, de 03 de dezembro de 2015;

     

    Considerando a Lei nº 6.040, de 26 de dezembro de 2019;

     

    Considerando a Lei nº 6.028, de 17 de dezembro de 2019.

     

     

    D E C R E T A

     

     

    Art. 1º Fica aprovada a Norma Regulamentadora do Distrito Industrial II “Argentino Perim”, que disciplina o uso e a ocupação do referido Distrito Industrial.

     

    Art. 2º A norma regulamentadora de que trata o artigo anterior integrará os processos administrativos que prevejam a alienação dos imóveis do Distrito Industrial II “Argentino Perim”, conforme Anexo I do presente Decreto.

     

    Art. 3º   Fica aprovado o Mapa da Área do Distrito Industrial II “Argentino Perim”, com trinta e dois lotes distribuídos em quatro quadras, com uma área total de 49.089,29m², conforme Anexo II do presente Decreto.

     

    Art. 4º   Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de outubro de 2023.

     

     

    José Antonio Flach Werle                                    

    Prefeito Municipal em Exercício

     

          

                        Registre-se e publique-se.

     

     

                                                                                                                Catia Simone Porto Py Budel

                                                             Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

                                                                           ANEXO I

     

    Decreto nº 7.147, de 03 de outubro de 2023

     

    NORMA REGULAMENTADORA DO DISTRITO INDUSTRIAL II “ARGENTINO PERIM”

     

    Art. 1º  As Normas Regulamentadoras buscam disciplinar o uso e a ocupação do Distrito Industrial II “Argentino PERIM” em São Luiz Gonzaga e paralelamente orientar a instalação de indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais, possibilitando desta forma o ordenamento urbano para o Município, geração de emprego, atendimento ao Plano Diretor, aumento de receitas e estímulos a investimentos locais.

     

    Art. 2º O Distrito Industrial II “Argentino Perim” criado pela Lei nº 5.549, de 03 de dezembro de 2015, está localizado no Km 80, ás margens da Rodovia ERS 168, numa área pertencente ao Município de São Luiz Gonzaga destinado a instalação de Indústrias de pequeno e médio porte.

     

    Art. 3º Além das áreas referentes ao Sistema Viário, o Distrito Industrial II “Argentino Perim” apresenta os seguintes setores: Infraestrutura, Industrial e de Serviços de apoio às indústrias do local.

     

    • 1º Diante dos critérios de destinação do imóvel, potencial poluidor e ainda ordenação dos lotes do Distrito Industrial “Argentino Perim”, os lotes da Quadra 02, serão exclusivos para indústrias de produtos alimentares.

     

    • 2º Com a necessidade de implantação de infraestrutura e de área para instalação de poço artesiano e de reservatório de água e centro de distribuição de energia pela Concessionária Cermissões, ficará disponibilizado o lote nº 02 da Quadra 03.

     

    Art. 4º As empresas interessadas em adquirir lote no Distrito Industrial II “Argentino Perim” obterão informações e atendimento na Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA.

     

    Art. 5º O proponente poderá pleitear a aquisição dos lotes como pessoa jurídica, constante dentre as atividades descritas a seguir e descritas no rol do art. 14 da Lei Municipal nº 5.549/2015:

    1. a) INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, derivados milho, soja, leite, cítricos em geral, hortifrutigranjeiros, aves, suínos e bovinos;
    2. b) INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO dedicada à fabricação de móveis de metal, madeira e estofados;
    3. c) INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDO dedicada à fabricação de calçados e confecções;
    4. d) INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA;
    5. e) INDÚSTRIA METALÚRGICA EM GERAL;
    6. f) INDÚSTRIA MECÂNICA;
    7. g) INDÚSTRIA DA MADEIRA;
    8. h) INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida na alínea a do presente inciso;
    9. i) INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDO não compreendida na alínea c do presente inciso;
    10. j) INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendida na alínea b do presente inciso;
    11. k) INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS;
    12. l) METALÚRGICA DE METAIS NÃO FERROSOS;
    13. m) INDÚSTRIA QUÍMICA;
    14. n) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades-meio processos industriais em geral;
    15. o) INDÚSTRIA DE BEBIDAS;
    16. p) INDÚSTRIAS DE PERFUMARIAS/SABÕES;
    17. q) INDÚSTRIA DA BORRACHA;
    18. r) INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE;
    19. s) INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS/VETERINÁRIOS;
    20. t) INDÚSTRIA DE COUROS/PELES/PRODUTOS SIMILARES;
    21. u) INDÚSTRIA TÊXTIL;
    22. v) OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima.

     

    Art.  6º  A venda subsidiada de lotes industriais dotados de infraestrutura será realizada sob a forma de leilão público ou outra modalidade conforme prevê a legislação federal 8666/1993 e suas posteriais alterações, podendo participar exclusivamente empresas industriais dos ramos de atividades descritos no artigo anterior.

    Parágrafo único.  O edital será publicado na íntegra no quadro de avisos da Prefeitura e, em súmula, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional.

     

    Art. 7º O Município executará a infraestrutura básica do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas, podendo a empresa adquirente realizar melhorias na infraestrutura para melhor adequação para seu ramo de atividade, dentre os quais reforço de energia elétrica, pavimentação interna do lote, dentre outros, desde que apresentado projeto ao município para análise e aprovação, conforme previsto pela legislação.

     

    Art.  8º  Após a aquisição da área, a empresa adquirinte deverá comprovar o pagamento da primeira parcela ou, parcela única caso tenha sido pago à vista, junto a Secretaria Municipal da Fazenda, a qual  autorizará a emissão da escritura pública da área adquirida.

     

    Art. 9º Após a celebração da escritura pública do lote, a mesma deverá apresentar num prazo de até trinta dias, informações do seu objetivo na utilização da área, destacando o ramo de atividade que pretende implantar, devendo estar acompanhado de todos os documentos inerentes a empresa e do anteprojeto do empreendimento, bem como dos seguintes documentos e informações:

    1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial competente, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus diretores, devidamente registrado na junta comercial;
    2. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
    3. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão CNPJ);
    4. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
    5. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, devidamente válida;
    6. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Estadual;
    7. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto as Fazenda Municipal;
    8. Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;
    9. Certidão Negativa de Protestos da Localidade da Sede da Empresa (últimos cinco anos) e certidão vintenária do cartório distribuidor dos sócios ou diretores da empresa;
    10. Certidão Simplificada da Junta Comercial, constando o capital registrado da empresa e o valor integrado;
    11. Certidão Negativa de Débito de competência da Procuradoria Geral do Estado do respectivo domicílio tributário;
    12. Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, emitida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica;
    13. Atividades, objetivos, tipo de empresa;
    14. Alvará de Localização e Funcionamento;
    15. Cronograma de investimentos;
    16. Cronograma físico da obra;
    17. Layout de implantação e ocupação da área;
    18. Declaração assinada pelos sócios-diretores da empresa comprometendo-se respeitar todas as normas fixadas para obtenção de área Distrito Industrial II “Argentino Perim”, conforme modelo Anexo I desta Norma.

     

    Art. 10. A apresentação do projeto de engenharia para construção da indústria junto ao Distrito Industrial II “Argentino Perim” deverá ocorrer num prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da escritura pública celebrada entre Município e empresa que adquiriu o lote.

     

    Art. 11. A prorrogação deste prazo será concedida, mediante requerimento ou em casos fortuitos em que a necessidade do interessado seja devidamente fundamentada, e a critério da Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga, após consulta e emissão de parecer do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI que será dirigido ao Executivo Municipal que poderá ou não conceder a prorrogação.

     

    Art. 12. O não cumprimento de quaisquer compromissos firmados implicará na imediata reversão da área adquirida aos domínios do Município de São Luiz Gonzaga, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento por eventuais benfeitorias na mesma, as quais automaticamente se incorporarão ao lote.

     

    Art. 13. Aplica-se o disposto no artigo anterior, as obras iniciadas e paralisadas por mais de sessenta dias de forma injustificada ou cuja paralisação não tenha prévia comunicação à Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga.

     

    Art. 14.  O preço mínimo dos imóveis, para fins de venda, já subsidiado pelo Município de São Luiz Gonzaga, está definido de acordo com o Anexo Único da Lei Municipal nº 6040, de 26 de dezembro de 2019, a qual autorizou a alienação dos imóveis.

     

    Art. 15.  A venda dos lotes do Distrito Industrial II “Argentino Perim” terá como valor de referência o descrito no Anexo Único da Lei nº 6.040, de 26 de dezembro de 2019, sendo que pelo valor final de venda de cada lote, haverá redução dos seguintes percentuais, a título de incentivo:

    I - 10% (dez por cento), que venha gerar no mínimo 10 até 19 postos de emprego direto;

    II - 20% (vinte por cento), que venha a gerar no mínimo 20 ou mais postos de emprego direto.

    Parágrafo único. O incentivo que trata o caput do artigo será realizado pelo Município num prazo de até noventa dias após o início das atividades da empresa junto ao Distrito Industrial “Argentino Perim”.

     

    Art. 16.  A venda subsidiada dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura pública, com as cláusulas e condições constantes a seguir:

    • 1º Após a celebração da escritura pública, será formalizado num prazo máximo de trinta dias, Termo de Compromisso conforme Anexo II desta Norma, entre o Município e a adjudicatária para regular as obrigações decorrentes da utilização da área alienada.
    • 2º As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes.

     

    Art. 17. A venda dos lotes industriais ficará condicionada ao cumprimento, pelas adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:

    I - obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo de 1 (um) ano e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura;

    II - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;

    III - indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou oneração pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no inciso II do artigo seguinte;

    IV - indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.

     

    Art. 18. A escritura pública de venda e compra conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:

    I - resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais instaladas;

    II - possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória.

    • 1º No caso de resolução da venda com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas, cabendo-lhe apenas a devolução dos valores pagos na aquisição, com atualização monetária.
    • 2º - No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e 8º da Lei Municipal nº 5.549/2015.

     

    Art. 19.  A venda dos lotes industriais poderá ser à vista ou a prazo.

    • 1º No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura de venda e compra, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lote ou área, já considerado o subsídio de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.549/2015, sendeo que o valor do subsídio será ressarcido à empresa em até 90 (noventa) dias após o início das atividades da empresa junto ao Distrito Industrial “Argentino Perim”.
    • 2º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, ao percentual de 10% do valor do lote ou área, podendo o saldo ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações de valores iguais, os quais terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês e atualização monetária com base nos índices de correção adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
    • 3º No caso de venda a prazo, constará da escritura a forma de garantia do pagamento.

     

    Art. 20. Todos os pagamentos deverão ser efetuados pontualmente na rede bancária, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Secretaria de Fazenda através do setor competente, sendo lícito, o promitente vendedor, fazer cobranças através de procurador especial ou estabelecimento de crédito de livre escolha, inclusive por meio de cobrança escritural.

     

    Art. 21. Após a aquisição da área, a empresa vencedora deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, ou parcela única se pago à vista, no dia de realização da escritura pública junto à Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento - SEMAD, que firmará, num prazo de 30 (trinta) dias o Termo de Compromisso com a empresa adquirinte, com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade e condição resolutiva expressa, constando ainda a cláusula de reversão da área em favor do município em caso de descumprimento da lei e das normas regulamentadoras.

     

    Art. 22.  Aplica-se ao Distrito Industrial II "Argentino Perim”, o Código de Posturas e Plano Diretor vigente no Município de São Luiz Gonzaga em todos os seus artigos prevalecendo às exigências da Lei Municipal nº 5.549/2015 em caso de duplicidade.

     

    Art. 23. Não será permitida a edificação de imóveis residenciais na área do Distrito Industrial II "Argentino Perim" ou para outras finalidades que não as previstas na Lei 5.549/2015 e nesta Norma Regulamentadora.

     

    Art. 24. Deverão ser considerados para o estabelecimento das normas técnicas de edificação no Distrito Industrial II "Argentino Perim" os seguintes valores mínimos:

    I -   afastamento frontal - 6,00m;

    II -  afastamento lateral esquerda - 3,00m;

    III - afastamento lateral direita - 3,00m;

    IV - afastamento Fundos - 3,00m.

     

    Art. 25.  A taxa de ocupação dos lotes industriais não poderá ser superior a 70% (setenta por cento). A taxa de ocupação de um terreno é a relação entre a projeção da área construída (área total de cobertura) e a área total do terreno.

     

    Art. 26.  A taxa mínima de pemeabilidade dos lotes industriais não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

     

    Art. 27Todas as áreas não destinadas a edificações deverão ser mantidas gramadas, arborizadas e com pavimentação adequada.

     

    Art. 28. Compete à Prefeitura Municipal de São Luiz Gonzaga o exame, análise e aprovação dos projetos técnicos referentes aos serviços a serem executados nas áreas do Distrito Industrial II “Argentino Perim” não lhe cabendo responsabilidade pelas soluções apresentadas e/ou participação na autoria dos projetos.

     

    Art. 29. A elaboração dos projetos deverá seguir as normas relativas à "Higiene e Segurança do Trabalho" prevista na C.L.T., normas regulamentadoras instituídas pelo Ministério do Trabalho, da legislação sobre Programa de Prevenção de Combate a Incêndio – PPCI e também sobre a legislação ambiental.

     

    Art. 30. Todas as folhas que constituem o projeto deverão ser apresentadas em formatos A4 com as seguintes informações:

    1. Nome da empresa e CNPJ;
    2. Identificação geral do projeto;
    3. Nome, título, número da carteira profissional e assinatura do autor do projeto;
    4. Identificação da quadra onde se localiza o terreno bem como sua localização dentro dela;
    5. Identificação do projeto a que se refere a prancha, elementos constantes na prancha, escala, data e quaisquer outras informações

     

    Art. 31. O projeto e os elementos técnicos encaminhados à Prefeitura para exame deverão atender as exigências da NBR-6492 da ABNT em sua representação gráfica.

     

    Art. 32.  O projeto de engenharia, basicamente, se constituirá dos seguintes elementos:

    1. Projeto Arquitetônico;
    2. ART/RRT dos projetos de cálculo estrutural, fundações, estrutural, instalações hidráulicas e sanitárias, instalação elétrica, execução da obra e complementares;
    3. Distribuição das instalações (Lay-Out);
    4. Projeto de prevenção de incêndios;
    5. Projeto de Licença Ambiental;
    6. Cronograma de execução das obras e de implantação do empreendimento;
    7. Memorial

     

    Art. 33. O projeto de arquitetura deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

    1. Projeto de terraplanagem sobre o levantamento topográfico do terreno com indicações dos níveis dos platôs, taludes em relação à via pública e divisa do
    2. Planta de locação, indicando as construções existentes e projetadas, com orientação em relação à via pública e divisa do terreno;
    3. Planta de situação indicando quadra, lotes e ruas circunvizinhas, bem como, a indicação do norte;
    4. Seções transversais e longitudinais dos prédios e dependências em números mínimos de duas, indicando o pé direito, altura do prédio, altura dos vãos de ilumi- nação e ventilação, níveis de pisos e outros elementos indispensáveis à compreensão do projeto;
    5. Fachada em número variável, sendo obrigatória aquela voltada para a via pública;
    6. Diagrama de cobertura indicando escoamento das águas, calhas, etc,
    7. Especificações de
    8. Em todos os projetos e na execução das obras deverão ser observadas as prescrições da
    9. Deverão ser observados nas construções industriais os seguintes pré-requisitos:
    10. Controle preventivo contra ruídos, vibrações, fumaças, odores, poeiras, detritos, gazes, vapores nocivos, ofuscamento, calor, risco de incêndio, explosões e outros que coloquem em risco a segurança de vidas e/ou das instalações da empresa e seus
    11. Os dispositivos para controle dos efeitos poluidores do ambiente somente serão aceitos após a comprovação de seu funcionamento e eficácia.
    12. Todos os dispositivos legais de prevenção contra incêndios, uso, guarda, transporte e utilização serão rigorosamente
    13. Caberá ao órgão de competência legal da Prefeitura Municipal, analisar os aspectos funcionais e estéticos dos projetos de instalações de antenas, torres de resfriamento, filtros e dispositivos semelhantes, bem como fazer vistorias periódicas para verificar o funcionamento dos dispositivos projetados e

     

    Parágrafo único. O Município poderá solicitar documentação complementar visando melhor análise dos projetos para sua aprovação e ainda, atendendo novas normas ou legislações que vierem a ser publicadas após a emissão dessa norma regulamentadora.

     

    Art. 34. A Prefeitura Municipal terá o direito de recusar o projeto que for tido como inadequado e inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade, ou incompatível com os fins a que se destina o Distrito Industrial e também de convocar, a qualquer momento, os responsáveis pelos projetos em análise para prestarem esclarecimentos.

     

    Art. 35.  Quando houver alterações ou aperfeiçoamento dos projetos originais, deverão ser obrigatoriamente submetidos ao setor de engenharia da Prefeitura Municipal, projetos complementares devidamente justificados.

     

    Art. 36.  As instalações hidráulicas e sanitárias dos estabelecimentos industriais serão independentes de modo a impossibilitar mistura dos resíduos líquidos.

     

    Art. 37.  As instalações de esgotos sanitários, pluviais e despejos industriais deverão ser independentes entre si. Os afluentes gerais das instalações de esgoto sanitário e de despejo industrial poderão conectar-se, após tratamento deste, quando necessário, para efeito de lançamento na rede de esgotos do Distrito Industrial, quando da sua implantação.

     

    Art. 38.   Em qualquer edificação, todo terreno circundante deverá ser convenientemente preparado para permitir o escoamento das águas pluviais.

     

    Art. 39. Durante a construção deverão ser mantidas na obra as placas referentes à responsabilidade técnica, conforme determinação do Decreto Federal nº 23.569 de 11.12.33 e Lei nº 5.194/66 e Resoluções do CONFEA.

     

    Art. 40. Verificada a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias, a empresa deverá realizar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, observadas a legislação vigente.

     

    Art. 41.  As obras não autorizadas ou executadas em desacordo com o projeto aprovado estarão sujeitas a embargo e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos ou judiciais.

     

    Art. 42.  A obra em andamento será embargada nos seguintes casos:

    1. Se estiver sendo executada sem o alvará de construção nos casos em que for necessário;
    2. Se for desrespeitado o projeto;
    3. Se não forem respeitados ou não forem feitos os alinhamentos ou nivelamentos;
    4. Se estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que constrói;
    5. Ampliações clandestinas ou em desacordo com as

     

    Art. 43. A demolição, parcial ou total, poderá ser imposta nos seguintes casos:

    1. Construção clandestina, isto é, sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de construção;
    2. Construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido ou sem respeitar o projeto aprovado;
    3. Obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências sugeridas para sua segurança;
    4. Construção que tenha estabilidade comprometida e que o proprietário não quiser demolir ou não possa reparar, por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
    5. Construções utilizadas para lazer e fins residenciais;
    6. Desvio de finalidade, ou seja, a atividade adversa a atividade realizada pela beneficiária não compreendida entre aquelas apreciada pelo CDI, e deliberada pelo Executivo Municipal.

     

    Art. 44. O abastecimento de água potável, bem como, a coleta de esgoto nas áreas do Distrito Industrial II “Argentino Perim” será de exclusiva competência da Empresa Concessionária prestadora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto no Município de São Luiz Gonzaga.

    Parágrafo único. Em todo ramal de ligação de água deverá ser instalado:

    1. Um hidrômetro para verificação do consumo;
    2. Um registro que permitirá ao consumidor fechar a água provisoriamente, colocado depois da caixa do hidrômetro;
    3. Um registro externo de uso exclusivo da administração, ou órgão por ela delegado, para abertura e fechamento da água.

     

    Art. 45.  A rede de energia elétrica para iluminação na área do Distrito Industrial II “Argentino Perim” será de responsabilidade da CERMISSÕES, cabendo a mesma aplicar as normas competentes para as ligações em A.T. e B.T.

     

    Art. 46.  Qualquer empresa a ser implantada no Distrito Industrial II “Argentino Perim” ficará obrigada a efetuar o lançamento do seu despejo sanitário em sistema de esgoto de acordo com a legislação ambiental.

    • 1º. Os despejos de que se trata o Caput deste artigo se fará em condições que não venham a causar dano de qualquer espécie ao sobredito sistema, nem inconveniências para sua manutenção e operação.
    • 2º. A destinação final dos rejeitos sólidos e orgânicos será de responsabilidade empresa, devendo seguir o especificado no plano de destinação de resíduos sólidos emitido pela mesma.

     

    Art. 47.  Sempre que necessários os serviços de água e esgotos serão fiscalizados e submetidos à prova.

    Parágrafo único.  Caso seja encontrada alguma inconsistência ou irregularidade nos serviços de água e esgotos causados pela empresa, por inobservância das normas, esta responderá pelo dano causado, sendo obrigada a repará-lo, dentro do prazo a ser estabelecido pelo órgão competente, conforme cada caso.

     

    Art. 48.  Não será permitido que as empresas utilizem áreas de preservação (APP), lotes vizinhos, e ou calçadas para depósito de materiais, rejeitos, entulhos, matérias primas, materiais de construção ou produtos acabados sob pena de apreensão dos bens e pagamento de custos de remoção e multa, conforme Código de Postura Municipal.

     

    Art. 49.  A colocação de placas, anúncios e congêneres nos terrenos de uso comum, bem como nos terrenos particulares situado no Distrito Industrial II obedecerá aos padrões e critérios que vierem a ser adotados e deverá ter prévia autorização da Prefeitura Municipal.

     

    Art. 50.  Fica expressamente proibida à ocupação das áreas remanescentes do Distrito Industrial II que passem a ser consideradas áreas de APP - Área de Proteção Permanente ou Área Verde, ficando os proprietários responsáveis pela manutenção, conservação e preservação da vegetação nativa, sob pena de cancelamento e arquivamento dos procedimentos existentes efetuados para aquisição do imóvel, vedando o(a) mesmo(a) de impetrar novo requerimento junto ao Município.

     

    Art. 51.  É vedada a utilização, para acesso aos lotes, das servidões e áreas verdes (APP) do Distrito Industrial II.

     

    Art. 52. Qualquer questão suscitada, e a qualquer tempo, que envolva o objeto desta Norma Regulamentadora, será apreciada pela Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento, juntamente com o CDI, com decisão final do Executivo Municipal.

     

    Art. 53. Esta Norma Regulamentadora entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo as dúvidas inerentes a utilização do Distrito Industrial II “Argentino Perim” a serem sanadas pela legislação vigente.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

     

              NORMA REGULAMENTADORA DO DISTRITO INDUSTRIAL II “ARGENTINO PERIM”

     

     

    DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

     

     

     

                       A empresa ___________________, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ nº __________________,  inscrição Estadual nº ___________________, localizada na Rua/AV. _____________________, município de ________________, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário Sr. __________________, portador do CPF nº ________________, residente e domiciliado a Rua/Av _________________, no município de ________________, vem através deste declarar que assume o compromisso com a Prefeitura Muncipal de São Luiz Gonzaga, que serão respeitadas todas as normas regulamentadoras, decretos, lei, enfim, a legislação fixada por esta Prefeitura para execução das atividades da empresa junto ao Distrito Industrial II “Argentino Perim”.

     

     

     

    São Luiz Gonzaga - RS,           de    ___de 20___.

     

     

     

     

     

    ________________________

    sócio-proprietário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

                NORMA REGULAMENTADORA DO DISTRITO INDUSTRIAL II “ARGENTINO PERIM”

     

     

     

    TERMO DE COMPROMISSO

     

    TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA E A EMPRESA ________________

     

                        Pelo presente Termo de Compromisso, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, pessoa jurídica de direito púlbico, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 87.613.022/0001-05, com sede na Rua Venâncio Aires, 2438, município de São Luiz Gonzaga – RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, senhor _______________, brasileiro, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº ____________, CPF nº _____________, residente e domiciliado no município de _________________/RS, neste ato denominada simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado a empresa                                            pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº                     , portadora da Inscrição Estadual nº               __________, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na Rua       , nº       , quadra       , lote        , Loteamento: Distrito Industrial II “Argentino Perim”, no município de São Luiz Gonzaga - RS, neste ato representada pelo seu sócio administrador, o Sr._______________, brasileira (o), estado civil, maior, empresária(o), portador da CI RG nº                       , inscrito no CPF sob nº     , residente e domiciliado na Rua           , nº  ____       , Bairro          , no município de ______________-UF, neste ato denominada simplesmente EMPRESA, têm justo e acertado o Termo de Compromisso, do lote de terreno caracterizado na cláusula primeira - objeto deste instrumento, que se obrigam a observar e cumprir, por si, seus herdeiros e sucessores, ficando estabelecido que o presente negócio jurídico regular-se-á pelas normas aqui firmadas, além das já estabelecidas no ato da firmatura da escritura pública realizada entre as partes.

     

    CLAÚSULA PRIMEIRA - Em função da Escritura Pública de Compra e Venda sob nº _________, a EMPRESA tornou-se proprietária do imóvel: LOTE DE TERRENO, sob nº _______, da quadra nº         , do Loteamento Distrito Industrial II “Argentino Perim”, com área total de ______ m² (_______________metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:  __________________________________ ________________________________________________________________, objeto da Matrícula nº     , Livro      , do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos do Município e Comarca de São Luiz Gonzaga - RS.

     

    CLAÚSULA SEGUNDA – O MUNICÍPIO declara que o imóvel se acha livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, foro, pensão e hipoteca de qualquer natureza, bem como com a sua situação tributária regular. CLAÚSULA TERCEIRA - A EMPRESA compromete-se a atendert a legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 5549/2015 e o Decreto nº ____ que normatiza e regulamenta o uso e utilização dos lotes junto ao Distrito Industrial II “Argentino Perim”.

    CLAÚSULA QUARTA - O preço certo e ajustado do pagamento da área adquirida pela  EMPRESA através da licitação nº _________ foi de R$ ___________ ( _____          ), dos quais a importância de R$ ________ (                 _____) paga à vista e/ou o saldo do valor parcelado em _____ parcelas mensais, a ser pago através de emissão de DAM pela Secretaria Municipal da Fazenda podendo ser realizada transferência bancária, cheque, depósito em conta bancária informada pelo MUNICIPIO.

    CLAÚSULA QUINTA - O pagamento das prestações aqui pactuadas será feito ao MUNICÍPIO, até o 5º dia útil do mês subsequente.

    Parágrafo Único - No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, a EMPRESA pagará multa de 2,00% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto perdurar o atraso.

    CLAÚSULA SEXTA – Caso ocorra atraso e não pagamento das parcelas, serão tomadas as medidas estabelecidas pela Lei Municipal nº 5549/2015.

    CLAÚSULA SÉTIMA – O MUNICÍPIO executará a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, rede tronco de telefonia e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas.

    CLÁUSULA OITAVA - A partir da assinatura do presente instrumento, fica emitida a posse, direito, uso, gozo e servidão sobre o imóvel objeto deste instrumento, correndo por sua conta única e exclusiva, a partir do recebimento do aludido imóvel, ficando o mesmo sub-rogado o pagamento de todos os tributos, taxas, tarifas, ônus, impostos, custas, prestações, emolumentos, ou a quem de direito e demais despesas com escrituração, registros, averbações, transferências, certidões negativas e outras que incidam ou venham a incidir sobre o referido imóvel, bem como a realização dos projetos de engenharia e suas respectivas licenças junto aos órgãos públicos para o funcionamento da indústria.

    CLAÚSULA NONA - A EMPRESA se compromete a cumprir a Lei Municipal nº 5549 de 03 de dezembro de 2015, Plano Dretor, a Norma Regulamentadora do Distrito Industrial, Código de Posturas, Código de Obras e Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.

    CLAÚSULA DÉCIMA – A venda do lote industrial do presente instrumento fica condicionada ao cumprimento, pela EMPRESA, das seguintes condições:

    I - obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo de 1 (um) ano e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura;

    II - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;

    III - indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou oneração pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese de possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória;

    IV - indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.

    CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A EMPRESA declara sob pena de responsabilidade civil que não existem ações reais e pessoais reipersecutórias, relativos ao imóvel, objeto do presente e quaisquer outros ônus reais, incidentes sobre o mesmo.

    CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente instrumento é firmado em caráter IRREVOGAVEL e IRRETRATÁVEL, ressalvado o eventual inadimplemento da EMPRESA, bem como a inobservância da Norma Regulamentadora do Distrito Industrial II, e suas posteriores alterações, obrigando-se estas mesmas partes a manterem o presente sempre bom, firme e valioso, por si, seus herdeiros e sucessores, não se admitindo arrependimento entre as partes, ressalvando-se o que preceituam os artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro.

    CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – A política de incentivos fiscais a ser implementada pelo MUNICÍPIO para atendimento às empresas instaladas no Distrito Industrial será objeto de lei específica.

    CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – Os serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria, suas ampliações e benfeitorias, serão prestados pelo MUNICÍPIO gratuitamente, observada as prioridades da Administração Municipal.

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A EMPRESA aceita o referido Termo de Compromisso, na qualidade de proprietário do referido imóvel descrito no presente instrumento, os quais leram e compreenderam como declaram estar de pleno acordo com o presente Termo de Compromisso. E, por estarem de acordo, assinam o presente Instrumento em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunha reconhecidamente idôneas e capazes para que produza seus efeitos legais e em direito permitido.

     

                            Fica eleito o Foro da Comarca de São Luiz Gonzaga-RS, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou pendências que possam advir, referente ao presente instrumento, ou dele decorrentes, com expressa renúncia de outro qualquer por mais especial que seja.

     

     

    São uiz Gonzaga - RS,         de ___________ de 20_    .

     

     

    _________________________                                            ________________________

      EMPRESA                                                                               MUNICÍPIO

     

     

    Testemunhas:

     

    NOME: ___________________        CPF: _____________________

    NOME: ___________________        CPF: _____________________

     

     

     

     

    ANEXO II

    Decreto nº 7.147, de 03 de outubro de 2023.

     

    MAPA DA ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL II “ARGENTINO PERIM”

     
     

     

     

     

     

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de outubro de 2023.

     

     

     

    Sidney Luiz Brondani                                   

    Prefeito Municipal

          

                        Registre-se e publique-se.

     

                                                                                                                 Catia Simone Porto Py Budel

                                                              Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 03/10/2023


  • Anexos